Decreto-Lei 1.985/1940 - Artigo 35

Art. 35. Expedido o título da autorização de lavra, o concessionário solicitará ao D. N. P. M. a posse da jazida.

A imissão processar-se-á do modo seguinte:

I - lntimar-se-ão os concessionários das minas limítrofes, se as houver, com três dias de antecedência, para que, por si ou seus representantes, possam presenciar o ato, no local da jazida, e, em especial, assistir à demarcação;

II - No dia e hora determinados, fixar-se-ão, definitivamente, os marcos dos limites da jazida, que o concessionário terá para esse fim preparados, colocando-se precisamente nos pontos indicados no decreto de autorização;

III - Em seguida, dar-se-á ao concessionário a posse da jazida;

IV - Do que ocorrer lavrar-se-á termo, que será assinado pelos concessionários e testemunhas e autenticado pelo representante do D. N. P. M.

Parágrafo único. Os marcos devem ser conservados de pé e bem visiveis e não podem ser mudados sem aprovação do Governo.

Decreto-Lei 1.985/1940 - Artigo 35

Art. 35. Expedido o título da autorização de lavra, o concessionário solicitará ao D. N. P. M. a posse da jazida.

A imissão processar-se-á do modo seguinte:

I - lntimar-se-ão os concessionários das minas limítrofes, se as houver, com três dias de antecedência, para que, por si ou seus representantes, possam presenciar o ato, no local da jazida, e, em especial, assistir à demarcação;

II - No dia e hora determinados, fixar-se-ão, definitivamente, os marcos dos limites da jazida, que o concessionário terá para esse fim preparados, colocando-se precisamente nos pontos indicados no decreto de autorização;

III - Em seguida, dar-se-á ao concessionário a posse da jazida;

IV - Do que ocorrer lavrar-se-á termo, que será assinado pelos concessionários e testemunhas e autenticado pelo representante do D. N. P. M.

Parágrafo único. Os marcos devem ser conservados de pé e bem visiveis e não podem ser mudados sem aprovação do Governo.