Art. 19. Apresentado o relatório a que se refere o item IX do art. 16, o D. N. P. M. mandará verificar-lhe a exatidão.
§ 1º - Feita a verificação, o relatório será submetido ao Ministro da Agricultura, que, ouvido o D. N. P. M., o aprovará ou não.
§ 2º - A aprovação do relatório importa declaração oficial de que a jazida está convenientemente pesquisada.
§ 1º - Feita a verificação, o relatório será submetido ao Ministro da Agricultura, que, ouvido o D. N. P. M., o aprovará ou não.
§ 2º - A aprovação do relatório importa declaração oficial de que a jazida está convenientemente pesquisada.