Decreto-Lei 1.985/1940 - Artigo 71

Art. 71. As empresas de mineração organizadas de acordo com a lei gozarão dos seguintes favores:

a) isenção de direitos de importação para máquinas, aparelhos, ferramentas, modelos e material de consumo, que não existirem no país em igualdade de condições;

b) tarifas mínimas nas estradas de ferro, nas companhias de navegação e nos serviços de cais e baldeação dos portos, custeados ou garantidos pelo Governo, não só para o transporte dos trabalhadores, como do material, minério, combustível e produtos manufaturados.

Parágrafo único. A importação a que se refere a letra a será fiscalizada por técnicos do Ministério da Agricultura, e pelos respectivos certificados nada será devido.

Decreto-Lei 1.985/1940 - Artigo 71

Art. 71. As empresas de mineração organizadas de acordo com a lei gozarão dos seguintes favores:

a) isenção de direitos de importação para máquinas, aparelhos, ferramentas, modelos e material de consumo, que não existirem no país em igualdade de condições;

b) tarifas mínimas nas estradas de ferro, nas companhias de navegação e nos serviços de cais e baldeação dos portos, custeados ou garantidos pelo Governo, não só para o transporte dos trabalhadores, como do material, minério, combustível e produtos manufaturados.

Parágrafo único. A importação a que se refere a letra a será fiscalizada por técnicos do Ministério da Agricultura, e pelos respectivos certificados nada será devido.