Decreto-Lei 4.466/1942 - Artigo 1

Art. 1º. As taxas estabelecidas nas alíneas I, II, III e IV do art. 67 do decreto nº 93, de 20 de março de 1935, passarão a ser pagas em estampilhas fererais, apostas nos respectivos documentos e inutilizadas pelo requerente.

Decreto-Lei 4.466/1942 - Artigo 1

Art. 1º. As taxas estabelecidas nas alíneas I, II, III e IV do art. 67 do decreto nº 93, de 20 de março de 1935, passarão a ser pagas em estampilhas fererais, apostas nos respectivos documentos e inutilizadas pelo requerente.