Lei 12.513/2011 - Artigo 12

Art. 12. Os arts. 1º e 6º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria.

§ 1º - O financiamento de que trata o caput poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional e tecnológica, bem como em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos.

...............

§ 7º - A avaliação das unidades de ensino de educação profissional e tecnológica para fins de adesão ao Fies dar-se-á de acordo com critérios de qualidade e requisitos fixados pelo Ministério da Educação." (NR)

"Art. 6º. ...............

§ 1º - Recebida a ação de execução e antes de receber os embargos, o juiz designará audiência preliminar de conciliação, a realizar-se no prazo de 15 (quinze) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.

§ 2º - Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença.

§ 3º - Não efetuada a conciliação, terá prosseguimento o processo de execução." (NR)

Lei 12.513/2011 - Artigo 12

Art. 12. Os arts. 1º e 6º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria.

§ 1º - O financiamento de que trata o caput poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional e tecnológica, bem como em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos.

...............

§ 7º - A avaliação das unidades de ensino de educação profissional e tecnológica para fins de adesão ao Fies dar-se-á de acordo com critérios de qualidade e requisitos fixados pelo Ministério da Educação." (NR)

"Art. 6º. ...............

§ 1º - Recebida a ação de execução e antes de receber os embargos, o juiz designará audiência preliminar de conciliação, a realizar-se no prazo de 15 (quinze) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.

§ 2º - Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença.

§ 3º - Não efetuada a conciliação, terá prosseguimento o processo de execução." (NR)