Art. 6º-A. A execução do Pronatec poderá ser realizada por meio da concessão das bolsas-formação de que trata a alínea a do inciso IV do caput do art. 4º aos estudantes matriculados em instituições privadas de ensino superior e de educação profissional técnica de nível médio, nas formas e modalidades definidas em ato do Ministro de Estado da Educação. (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013)
§ 1º - Para fins do disposto no caput, as instituições privadas de ensino superior e de educação profissional técnica de nível médio deverão: (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013)
I - aderir ao Pronatec com assinatura de termo de adesão por suas mantenedoras; (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013)
II - habilitar-se perante o Ministério da Educação; (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013)
III - atender aos índices de qualidade acadêmica e a outros requisitos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação; e (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013)
IV - garantir aos beneficiários de Bolsa-Formação acesso a sua infraestrutura educativa, recreativa, esportiva e cultural. (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013)
§ 2º - A habilitação de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, no caso da instituição privada de ensino superior, estará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013)
I - atuação em curso de graduação em áreas de conhecimento correlatas à do curso técnico a ser ofertado ou aos eixos tecnológicos previstos no catálogo de que trata o § 2º do art. 5º; (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013)
II - excelência na oferta educativa comprovada por meio de índices satisfatórios de qualidade, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação; (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013)
III - promoção de condições de acessibilidade e de práticas educacionais inclusivas. (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013)
§ 3º - A habilitação de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, no caso da instituição privada de educação profissional técnica de nível médio, estará condicionada ao resultado da sua avaliação, de acordo com critérios e procedimentos fixados em ato do Ministro de Estado da Educação, observada a regulação pelos órgãos competentes do respectivo sistema de ensino. (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013)
§ 4º - Para a habilitação de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, o Ministério da Educação definirá eixos e cursos prioritários, especialmente nas áreas relacionadas aos processos de inovação tecnológica e à elevação de produtividade e competitividade da economia do País. (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013)
§ 1º - Para fins do disposto no caput, as instituições privadas de ensino superior e de educação profissional técnica de nível médio deverão: (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013)
I - aderir ao Pronatec com assinatura de termo de adesão por suas mantenedoras; (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013)
II - habilitar-se perante o Ministério da Educação; (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013)
III - atender aos índices de qualidade acadêmica e a outros requisitos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação; e (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013)
IV - garantir aos beneficiários de Bolsa-Formação acesso a sua infraestrutura educativa, recreativa, esportiva e cultural. (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013)
§ 2º - A habilitação de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, no caso da instituição privada de ensino superior, estará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013)
I - atuação em curso de graduação em áreas de conhecimento correlatas à do curso técnico a ser ofertado ou aos eixos tecnológicos previstos no catálogo de que trata o § 2º do art. 5º; (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013)
II - excelência na oferta educativa comprovada por meio de índices satisfatórios de qualidade, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação; (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013)
III - promoção de condições de acessibilidade e de práticas educacionais inclusivas. (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013)
§ 3º - A habilitação de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, no caso da instituição privada de educação profissional técnica de nível médio, estará condicionada ao resultado da sua avaliação, de acordo com critérios e procedimentos fixados em ato do Ministro de Estado da Educação, observada a regulação pelos órgãos competentes do respectivo sistema de ensino. (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013)
§ 4º - Para a habilitação de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, o Ministério da Educação definirá eixos e cursos prioritários, especialmente nas áreas relacionadas aos processos de inovação tecnológica e à elevação de produtividade e competitividade da economia do País. (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013)