Lei 12.513/2011 - Artigo 7

Art. 7º. O Ministério da Educação, diretamente ou por meio de suas entidades vinculadas, disponibilizará recursos às instituições de educação profissional e tecnológica da rede pública federal para permitir o atendimento aos alunos matriculados em cada instituição no âmbito do Pronatec.

Parágrafo único. Aplica-se ao caput o disposto nos §§ 1º a 7º do art. 6º, no que couber.

Lei 12.513/2011 - Artigo 7

Art. 7º. O Ministério da Educação, diretamente ou por meio de suas entidades vinculadas, disponibilizará recursos às instituições de educação profissional e tecnológica da rede pública federal para permitir o atendimento aos alunos matriculados em cada instituição no âmbito do Pronatec.

Parágrafo único. Aplica-se ao caput o disposto nos §§ 1º a 7º do art. 6º, no que couber.