CNJ - Resolução 379 - Artigo 8

Art. 8º. A insígnia de lapela e o distintivo funcional previstos nesta Resolução, sob guarda dos(das) Inspetores(das) e Agentes da Polícia Judicial, são de uso exclusivo em serviço.

Parágrafo único. A utilização dos objetos de que trata o caput, de forma discreta ou ostensiva, dependerá do tipo de missão, conforme orientação da chefia imediata.

CNJ - Resolução 379 - Artigo 8

Art. 8º. A insígnia de lapela e o distintivo funcional previstos nesta Resolução, sob guarda dos(das) Inspetores(das) e Agentes da Polícia Judicial, são de uso exclusivo em serviço.

Parágrafo único. A utilização dos objetos de que trata o caput, de forma discreta ou ostensiva, dependerá do tipo de missão, conforme orientação da chefia imediata.