CNJ - Resolução 379 - Artigo 9

Art. 9º. O extravio ou o dano causado ao uniforme ou aos acessórios de identificação visual sob guarda dos(das) Inspetores(das) e Agentes da Polícia Judicial deverão ser imediatamente comunicados à chefia imediata.

§ 1º - A ocorrência das situações previstas no caput sujeita o(a) servidor(a) ao ressarcimento do correspondente valor ao erário.

§ 2º - A dispensa do ressarcimento poderá ser autorizada pela autoridade administrativa competente da unidade de lotação do(da) Inspetor(a) ou Agente da Polícia Judicial de que trata o caput, após demonstrada a justificativa excludente de dolo ou culpa.

CNJ - Resolução 379 - Artigo 9

Art. 9º. O extravio ou o dano causado ao uniforme ou aos acessórios de identificação visual sob guarda dos(das) Inspetores(das) e Agentes da Polícia Judicial deverão ser imediatamente comunicados à chefia imediata.

§ 1º - A ocorrência das situações previstas no caput sujeita o(a) servidor(a) ao ressarcimento do correspondente valor ao erário.

§ 2º - A dispensa do ressarcimento poderá ser autorizada pela autoridade administrativa competente da unidade de lotação do(da) Inspetor(a) ou Agente da Polícia Judicial de que trata o caput, após demonstrada a justificativa excludente de dolo ou culpa.