Art. 2º. O uso dos uniformes referidos no art. 1º tem por objetivos primordiais:
I - o pronto reconhecimento dos(as) Agentes e Inspetores(as) da Polícia Judicial e da instituição pela uniformidade e coerência da comunicação visual;
II - o fortalecimento da identidade institucional do Poder Judiciário;
III - a funcionalidade e utilidade de acordo com a natureza da tarefa; e
IV - o provimento de condições adequadas ao(à) servidor(a) durante a execução das suas atividades laborais, com a adaptabilidade às condições climáticas em âmbito nacional.
Parágrafo único. Fica facultado aos órgãos do Poder Judiciário disciplinarem o uso de outras peças adequadas às especificidades climáticas anuais e regionais, desde que condizentes com as cores, inscrições e símbolos característicos da Polícia Judicial do Poder Judiciário, definidos nesta Resolução.
I - o pronto reconhecimento dos(as) Agentes e Inspetores(as) da Polícia Judicial e da instituição pela uniformidade e coerência da comunicação visual;
II - o fortalecimento da identidade institucional do Poder Judiciário;
III - a funcionalidade e utilidade de acordo com a natureza da tarefa; e
IV - o provimento de condições adequadas ao(à) servidor(a) durante a execução das suas atividades laborais, com a adaptabilidade às condições climáticas em âmbito nacional.
Parágrafo único. Fica facultado aos órgãos do Poder Judiciário disciplinarem o uso de outras peças adequadas às especificidades climáticas anuais e regionais, desde que condizentes com as cores, inscrições e símbolos característicos da Polícia Judicial do Poder Judiciário, definidos nesta Resolução.