Art. 4º. Os recursos do FIIS serão aplicados:
I - em apoio financeiro reembolsável mediante os instrumentos financeiros utilizados pelo agente financeiro;
II - em apoio financeiro, não reembolsável, a projetos de investimento em educação, saúde e segurança pública, aprovados pelo Comitê Gestor do FIIS, conforme diretrizes do Comitê.
§ 1º - Cabe ao Comitê Gestor do FIIS definir, anualmente, a proporção de recursos a serem aplicados em cada uma das modalidades previstas no caput deste artigo.
§ 2º - Os recursos de que trata o inciso II do caput deste artigo podem ser aplicados diretamente pelos Ministérios da Educação, da Saúde e da Justiça e Segurança Pública ou transferidos mediante convênios, termos de parceria, acordos, ajustes ou outros instrumentos previstos em lei.
§ 3º - Até 2% (dois por cento) dos recursos do FIIS podem ser aplicados anualmente:
I - no pagamento ao agente financeiro;
II - em despesas relativas à administração do Fundo e à gestão e utilização dos recursos.
§ 4º - A aplicação dos recursos do FIIS poderá ser destinada às seguintes atividades:
I - universalização da educação infantil, da educação fundamental e do ensino médio;
II - atenção à saúde pública primária e especializada;
III - segurança pública, em especial para melhoria de gestão e para prevenção;
IV - outras atividades de relevante interesse social, segundo regulamentação de seu Comitê Gestor.
§ 5º - A aplicação dos recursos do FIIS far-se-á por meio de dotação consignada na lei orçamentária anual ou em créditos adicionais.
I - em apoio financeiro reembolsável mediante os instrumentos financeiros utilizados pelo agente financeiro;
II - em apoio financeiro, não reembolsável, a projetos de investimento em educação, saúde e segurança pública, aprovados pelo Comitê Gestor do FIIS, conforme diretrizes do Comitê.
§ 1º - Cabe ao Comitê Gestor do FIIS definir, anualmente, a proporção de recursos a serem aplicados em cada uma das modalidades previstas no caput deste artigo.
§ 2º - Os recursos de que trata o inciso II do caput deste artigo podem ser aplicados diretamente pelos Ministérios da Educação, da Saúde e da Justiça e Segurança Pública ou transferidos mediante convênios, termos de parceria, acordos, ajustes ou outros instrumentos previstos em lei.
§ 3º - Até 2% (dois por cento) dos recursos do FIIS podem ser aplicados anualmente:
I - no pagamento ao agente financeiro;
II - em despesas relativas à administração do Fundo e à gestão e utilização dos recursos.
§ 4º - A aplicação dos recursos do FIIS poderá ser destinada às seguintes atividades:
I - universalização da educação infantil, da educação fundamental e do ensino médio;
II - atenção à saúde pública primária e especializada;
III - segurança pública, em especial para melhoria de gestão e para prevenção;
IV - outras atividades de relevante interesse social, segundo regulamentação de seu Comitê Gestor.
§ 5º - A aplicação dos recursos do FIIS far-se-á por meio de dotação consignada na lei orçamentária anual ou em créditos adicionais.