Decreto-Lei 1.865/1981 - Artigo 10

Art. 10. Aplicar-se-ão subsidiariamente ao procedimento estabelecido neste Decreto-lei os preceitos do Código de Processo Civil.

Decreto-Lei 1.865/1981 - Artigo 10

Art. 10. Aplicar-se-ão subsidiariamente ao procedimento estabelecido neste Decreto-lei os preceitos do Código de Processo Civil.