Decreto-Lei 1.865/1981 - Artigo 8

Art. 8º. Os recursos interpostos das decisões previstas neste Decreto-lei, serão recebidos somente no efeito devolutivo e a propositura de qualquer ação ou medida judicial não impedirá o prosseguimento das atividades de prospecção, pesquisa e lavra.

Decreto-Lei 1.865/1981 - Artigo 8

Art. 8º. Os recursos interpostos das decisões previstas neste Decreto-lei, serão recebidos somente no efeito devolutivo e a propositura de qualquer ação ou medida judicial não impedirá o prosseguimento das atividades de prospecção, pesquisa e lavra.