Art. 8º. Os recursos interpostos das decisões previstas neste Decreto-lei, serão recebidos somente no efeito devolutivo e a propositura de qualquer ação ou medida judicial não impedirá o prosseguimento das atividades de prospecção, pesquisa e lavra.
Decreto-Lei 1.865/1981 - Artigo 8
Art. 8º. Os recursos interpostos das decisões previstas neste Decreto-lei, serão recebidos somente no efeito devolutivo e a propositura de qualquer ação ou medida judicial não impedirá o prosseguimento das atividades de prospecção, pesquisa e lavra.