Decreto-Lei 1.865/1981 - Artigo 3

Art. 3º. Na ausência de acordo com o proprietário ou possuidor, a empresa requererá ao Juiz da Comarca da situação do imóvel seja-lhe autorizado o ingresso imediato no mesmo, procedendo-se à avaliação da indenização devida nos termos deste Decreto-lei.

§ 1º - Instruído o pedido com planta da área e certidão do registro imobiliário, o Juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, mandará intimar o proprietário ou possuidor para permitir o início das atividades de prospecção, pesquisa ou lavra, requisitando, se necessário, força policial para garantí-las.

§ 2º - No mesmo despacho, o Juiz determinará o depósito, a título de caução, do valor oferecido para efeito de acordo e ordenará a citação do proprietário ou possuidor para instauração da lide.

§ 3º - Durante a execução dos trabalhos é facultado ao Juiz autorizar o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) do valor depositado. O saldo será levantado no final dos mesmos trabalhos, observada a proporção dos danos ou prejuízos efetivamente causados.

Decreto-Lei 1.865/1981 - Artigo 3

Art. 3º. Na ausência de acordo com o proprietário ou possuidor, a empresa requererá ao Juiz da Comarca da situação do imóvel seja-lhe autorizado o ingresso imediato no mesmo, procedendo-se à avaliação da indenização devida nos termos deste Decreto-lei.

§ 1º - Instruído o pedido com planta da área e certidão do registro imobiliário, o Juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, mandará intimar o proprietário ou possuidor para permitir o início das atividades de prospecção, pesquisa ou lavra, requisitando, se necessário, força policial para garantí-las.

§ 2º - No mesmo despacho, o Juiz determinará o depósito, a título de caução, do valor oferecido para efeito de acordo e ordenará a citação do proprietário ou possuidor para instauração da lide.

§ 3º - Durante a execução dos trabalhos é facultado ao Juiz autorizar o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) do valor depositado. O saldo será levantado no final dos mesmos trabalhos, observada a proporção dos danos ou prejuízos efetivamente causados.