Decreto-Lei 1.865/1981 - Artigo 6

Art. 6º. A empresa poderá, a qualquer tempo, cessar total ou parcialmente os trabalhos de prospecção, pesquisa ou lavra, promovendo a devolução da área correspondente mediante termo de recebimento e quitação.

Decreto-Lei 1.865/1981 - Artigo 6

Art. 6º. A empresa poderá, a qualquer tempo, cessar total ou parcialmente os trabalhos de prospecção, pesquisa ou lavra, promovendo a devolução da área correspondente mediante termo de recebimento e quitação.