Decreto-Lei 1.865/1981 - Artigo 9

Art. 9º. Independentemente do disposto neste Decreto-lei, fica assegurado à Empresas Nucleares Brasileiras S/A - NUCLEBRÁS e às suas Subsidiárias, o direito de promover desapropriação de áreas de seu interesse, nos termos da legislação vigente.

Decreto-Lei 1.865/1981 - Artigo 9

Art. 9º. Independentemente do disposto neste Decreto-lei, fica assegurado à Empresas Nucleares Brasileiras S/A - NUCLEBRÁS e às suas Subsidiárias, o direito de promover desapropriação de áreas de seu interesse, nos termos da legislação vigente.