Art. 2º. A indenização a que se refere o artigo 1º consistirá no ressarcimento dos danos causados e no pagamento de renda mensal pela ocupação da área.
§ 1º - A renda mensal pela ocupação será de valor equivalente ao lucro líquido que estiver obtendo o proprietário ou possuidor pela utilização do imóvel, na extensão da área efetivamente ocupada.
§ 2º - Se ao imóvel não estiver sendo dada utilização econômica, a renda mensal equivalerá a 1º (um por cento ) do seu valor cadastral para fins de lançamento de imposto.
§ 3º - No caso de terrenos públicos é dispensado o pagamento da renda, sendo devido somente o ressarcimento pelos danos comprovadamente causados.
§ 1º - A renda mensal pela ocupação será de valor equivalente ao lucro líquido que estiver obtendo o proprietário ou possuidor pela utilização do imóvel, na extensão da área efetivamente ocupada.
§ 2º - Se ao imóvel não estiver sendo dada utilização econômica, a renda mensal equivalerá a 1º (um por cento ) do seu valor cadastral para fins de lançamento de imposto.
§ 3º - No caso de terrenos públicos é dispensado o pagamento da renda, sendo devido somente o ressarcimento pelos danos comprovadamente causados.