Decreto-Lei 1.865/1981 - Artigo 7

Art. 7º. A propriedade onde se localiza a ocorrência mineral, bem como as limítrofes e vizinhas, ficam sujeitas à servidão do solo e do subsolo, instituída mediante pagamento de indenização por danos e de renda pela ocupação do terreno, apuradas na forma deste Decreto-lei.

Decreto-Lei 1.865/1981 - Artigo 7

Art. 7º. A propriedade onde se localiza a ocorrência mineral, bem como as limítrofes e vizinhas, ficam sujeitas à servidão do solo e do subsolo, instituída mediante pagamento de indenização por danos e de renda pela ocupação do terreno, apuradas na forma deste Decreto-lei.