Decreto-Lei 1.240/1972 - Artigo 2

Art. 2º. A importância depositada no Banco do Brasil S. A. de que trata o item II do artigo anterior poderá ser utilizada pela pessoa jurídica brasileira que a recolheu para os seguintes fins:

I - Pagamento de outros impostos federais com exceção do imposto único sobre minerais;

II - Investimentos de mineração, ou de transformação primária de minerais, obedecidas as norma estabelecidas pelo Grupo Executivo da Indústria de Mineração - GEIMI.

Decreto-Lei 1.240/1972 - Artigo 2

Art. 2º. A importância depositada no Banco do Brasil S. A. de que trata o item II do artigo anterior poderá ser utilizada pela pessoa jurídica brasileira que a recolheu para os seguintes fins:

I - Pagamento de outros impostos federais com exceção do imposto único sobre minerais;

II - Investimentos de mineração, ou de transformação primária de minerais, obedecidas as norma estabelecidas pelo Grupo Executivo da Indústria de Mineração - GEIMI.