Art. 1º. A empresa de mineração ou de transformação primária de minerais que elabore minerais abundantes no país, destinando-os à exportação, gozará dos seguintes benefícios fiscais:
I - Abatimento do lucro sujeito ao imposto de renda, da parcela correspondente à exportação de minerais elaborados de que trata este Decreto-lei;
II - Recolhimento de 50% (cinqüenta por cento) do imposto de que trata o artigo 77 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, incidente sobre os dividendos pagos a não residentes no país em conta especial vinculada no Banco do Brasil Sociedade Anônima.
§ 1º - Considera-se proveniente da exportação a percentagem do lucro tributável igual àquela que o valor das exportações de minerais elaborados representar sobre a receita total da empresa.
§ 2º - A receita auferida pela pessoa jurídica decorrente do item II deste artigo, não integra o lucro tributável.
I - Abatimento do lucro sujeito ao imposto de renda, da parcela correspondente à exportação de minerais elaborados de que trata este Decreto-lei;
II - Recolhimento de 50% (cinqüenta por cento) do imposto de que trata o artigo 77 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, incidente sobre os dividendos pagos a não residentes no país em conta especial vinculada no Banco do Brasil Sociedade Anônima.
§ 1º - Considera-se proveniente da exportação a percentagem do lucro tributável igual àquela que o valor das exportações de minerais elaborados representar sobre a receita total da empresa.
§ 2º - A receita auferida pela pessoa jurídica decorrente do item II deste artigo, não integra o lucro tributável.