Decreto-Lei 1.240/1972 - Artigo 4

Art. 4º. Obedecido o disposto no artigo 3º, os benefícios fiscais de que trata o artigo 1º serão mantidos até o exercício de 1988, inclusive.

§ 1º - A comprovação do cumprimento dos requisitos a que se refere o artigo anterior será feita anualmente, pela empresa produtora, perante o Ministério da Fazenda, a época da apresentação da respectiva declaração de rendimento.

§ 2º - Na hipótese de não ser atingido o mínimo de aquisição a que se referem o item III e o § 1º do artigo anterior, a deficiência verificada poderá ser compensada nos dois exercícios subsequentes, porém o não cumprimento do referido limite em um triênio importará no cancelamento definitivo da isenção.

Decreto-Lei 1.240/1972 - Artigo 4

Art. 4º. Obedecido o disposto no artigo 3º, os benefícios fiscais de que trata o artigo 1º serão mantidos até o exercício de 1988, inclusive.

§ 1º - A comprovação do cumprimento dos requisitos a que se refere o artigo anterior será feita anualmente, pela empresa produtora, perante o Ministério da Fazenda, a época da apresentação da respectiva declaração de rendimento.

§ 2º - Na hipótese de não ser atingido o mínimo de aquisição a que se referem o item III e o § 1º do artigo anterior, a deficiência verificada poderá ser compensada nos dois exercícios subsequentes, porém o não cumprimento do referido limite em um triênio importará no cancelamento definitivo da isenção.