Art. 1º. A missão logística do Ministério da Justiça e Segurança Pública em Washington, D. C., Estados Unidos da América, tem como competência:
I - realizar atos, procedimento e estudos preparatórios para a implantação e o funcionamento de missão permanente de logística do Ministério da Justiça e Segurança Pública em Washington, D. C., Estados Unidos da América; e
II - executar plano de trabalho estabelecido no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
I - realizar atos, procedimento e estudos preparatórios para a implantação e o funcionamento de missão permanente de logística do Ministério da Justiça e Segurança Pública em Washington, D. C., Estados Unidos da América; e
II - executar plano de trabalho estabelecido no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.