Decreto 11.084/2022 - Artigo 2

Art. 2º. A missão logística:

I - tem a natureza administrativa e transitória;

II - terá duração até 15 de março de 2023; e

III - é composta por até cinco servidores.

§ 1º - O prazo de que trata o inciso II do caput poderá ser prorrogado até 15 de dezembro de 2023 por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, ouvido o Ministério das Relações Exteriores.

§ 2º - Os servidores de que trata o inciso III do caput:

I - serão designados por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, ouvido o Ministério das Relações Exteriores;

II - serão escolhidos dentre servidores públicos federais ocupantes de cargo efetivo no Ministério da Justiça e Segurança Pública ou em entidade a ele vinculada há, no mínimo, cinco anos; e

III - atuarão como oficiais de ligação.

Decreto 11.084/2022 - Artigo 2

Art. 2º. A missão logística:

I - tem a natureza administrativa e transitória;

II - terá duração até 15 de março de 2023; e

III - é composta por até cinco servidores.

§ 1º - O prazo de que trata o inciso II do caput poderá ser prorrogado até 15 de dezembro de 2023 por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, ouvido o Ministério das Relações Exteriores.

§ 2º - Os servidores de que trata o inciso III do caput:

I - serão designados por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, ouvido o Ministério das Relações Exteriores;

II - serão escolhidos dentre servidores públicos federais ocupantes de cargo efetivo no Ministério da Justiça e Segurança Pública ou em entidade a ele vinculada há, no mínimo, cinco anos; e

III - atuarão como oficiais de ligação.