Art. 2º. A missão logística:
I - tem a natureza administrativa e transitória;
II - terá duração até 15 de março de 2023; e
III - é composta por até cinco servidores.
§ 1º - O prazo de que trata o inciso II do caput poderá ser prorrogado até 15 de dezembro de 2023 por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, ouvido o Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º - Os servidores de que trata o inciso III do caput:
I - serão designados por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, ouvido o Ministério das Relações Exteriores;
II - serão escolhidos dentre servidores públicos federais ocupantes de cargo efetivo no Ministério da Justiça e Segurança Pública ou em entidade a ele vinculada há, no mínimo, cinco anos; e
III - atuarão como oficiais de ligação.
I - tem a natureza administrativa e transitória;
II - terá duração até 15 de março de 2023; e
III - é composta por até cinco servidores.
§ 1º - O prazo de que trata o inciso II do caput poderá ser prorrogado até 15 de dezembro de 2023 por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, ouvido o Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º - Os servidores de que trata o inciso III do caput:
I - serão designados por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, ouvido o Ministério das Relações Exteriores;
II - serão escolhidos dentre servidores públicos federais ocupantes de cargo efetivo no Ministério da Justiça e Segurança Pública ou em entidade a ele vinculada há, no mínimo, cinco anos; e
III - atuarão como oficiais de ligação.