Decreto 11.084/2022 - Artigo 6

Art. 6º. Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública:

I - estabelecer o plano de trabalho referido no inciso II do caput do art. 1º; e

II - fornecer os recursos orçamentários necessários para o estabelecimento da missão e para o desempenho de suas atividades.

Decreto 11.084/2022 - Artigo 6

Art. 6º. Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública:

I - estabelecer o plano de trabalho referido no inciso II do caput do art. 1º; e

II - fornecer os recursos orçamentários necessários para o estabelecimento da missão e para o desempenho de suas atividades.