Art. 6º. Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública:
I - estabelecer o plano de trabalho referido no inciso II do caput do art. 1º; e
II - fornecer os recursos orçamentários necessários para o estabelecimento da missão e para o desempenho de suas atividades.
I - estabelecer o plano de trabalho referido no inciso II do caput do art. 1º; e
II - fornecer os recursos orçamentários necessários para o estabelecimento da missão e para o desempenho de suas atividades.