Art. 48. O art. 10 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. ...............
§ 1º - ...............
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II - ...............
d) sob regime de servidão florestal ou ambiental;
e) cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração;
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IV - ...............
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b) de que tratam as alíneas do inciso II deste parágrafo;
............... " (NR)