Decreto 5.941/2006 - Artigo 19

Artigo 19.

Emenda

1. Transcorridos cinco anos após a entrada em vigor deste Protocolo, os Estados Partes do Protocolo poderão propor emendas e protocolá-las junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que em seguida comunicará a emenda proposta aos Estados Partes e à Conferência das Partes da Convenção para que a considerem e decidam a respeito da proposta. Os Estados Partes deste Protocolo reunidos na Conferência das Partes envidarão todos os esforços para alcançar consenso sobre cada emenda. Esgotados todos os esforços de construção de consenso sem que se alcance acordo, a emenda, como último recurso, exigirá para sua aprovação maioria de dois terços dos Estados Partes deste Protocolo presentes e votantes na sessão da Conferência das Partes.

2. As organizações regionais de integração econômica, em assuntos de sua competência, exercerão seu direito de voto segundo este artigo com um número de votos igual ao número de seus Estados membros que sejam Partes deste Protocolo. Tais organizações não exercerão seu direito de voto caso seus Estados membros o exerçam, e vice-versa.

3. Toda emenda aprovada de acordo com o parágrafo 1 deste artigo estará sujeita à ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados Partes.

4. Toda emenda aprovada de acordo com o parágrafo 1 deste artigo entrará em vigor para um Estado Parte noventa dias após a data de depósito junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas de instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação dessa emenda.

5. Quando uma emenda entrar em vigor, será vinculante para todos os Estados Partes que tenham concordado em ser vinculados por ela. Os demais Estados Partes permanecerão sujeito às disposições deste Protocolo, bem como a quaisquer emendas anteriores que tenham ratificado, aceitado ou aprovado.

Decreto 5.941/2006 - Artigo 19

Artigo 19.

Emenda

1. Transcorridos cinco anos após a entrada em vigor deste Protocolo, os Estados Partes do Protocolo poderão propor emendas e protocolá-las junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que em seguida comunicará a emenda proposta aos Estados Partes e à Conferência das Partes da Convenção para que a considerem e decidam a respeito da proposta. Os Estados Partes deste Protocolo reunidos na Conferência das Partes envidarão todos os esforços para alcançar consenso sobre cada emenda. Esgotados todos os esforços de construção de consenso sem que se alcance acordo, a emenda, como último recurso, exigirá para sua aprovação maioria de dois terços dos Estados Partes deste Protocolo presentes e votantes na sessão da Conferência das Partes.

2. As organizações regionais de integração econômica, em assuntos de sua competência, exercerão seu direito de voto segundo este artigo com um número de votos igual ao número de seus Estados membros que sejam Partes deste Protocolo. Tais organizações não exercerão seu direito de voto caso seus Estados membros o exerçam, e vice-versa.

3. Toda emenda aprovada de acordo com o parágrafo 1 deste artigo estará sujeita à ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados Partes.

4. Toda emenda aprovada de acordo com o parágrafo 1 deste artigo entrará em vigor para um Estado Parte noventa dias após a data de depósito junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas de instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação dessa emenda.

5. Quando uma emenda entrar em vigor, será vinculante para todos os Estados Partes que tenham concordado em ser vinculados por ela. Os demais Estados Partes permanecerão sujeito às disposições deste Protocolo, bem como a quaisquer emendas anteriores que tenham ratificado, aceitado ou aprovado.