Decreto 5.941/2006 - Artigo 17

Artigo 17.

Assinatura, Ratificação, Aceitação, Aprovação e Adesão

1. Este Protocolo estará aberto à assinatura de todos os Estados na Sede das Nações Unidas em Nova York a partir do trigésimo dia após sua aprovação pela Assembléia Geral até 12 de dezembro de 2002.

2. Este Protocolo também estará aberto à assinatura de organizações regionais de integração econômica, contanto que ao menos um dos Estados membros dessa organização tenha assinado o presente Protocolo de conformidade com o parágrafo 1 deste artigo.

3. Este Protocolo está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas. As organizações regionais de integração econômica poderão depositar seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação caso ao menos um de seus Estados membros já o tenha feito. Nesse instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, essas organizações declararão o alcance de sua competência com respeito às questões regidas por este Protocolo. Tais organizações também comunicarão ao depositário qualquer modificação relevante no alcance de sua competência.

4. Este Protocolo está aberto à adesão de qualquer Estado ou de qualquer organização regional de integração econômica da qual ao menos um Estado membro seja Parte deste Protocolo. Os instrumentos de adesão serão depositado junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas. No momento de sua adesão, as organizações regionais de integração econômica declararão o alcance de sua competência com respeito às questões regidas por este Protocolo. Tais organizações também comunicarão ao depositário qualquer modificação relevante no alcance de sua competência.

Decreto 5.941/2006 - Artigo 17

Artigo 17.

Assinatura, Ratificação, Aceitação, Aprovação e Adesão

1. Este Protocolo estará aberto à assinatura de todos os Estados na Sede das Nações Unidas em Nova York a partir do trigésimo dia após sua aprovação pela Assembléia Geral até 12 de dezembro de 2002.

2. Este Protocolo também estará aberto à assinatura de organizações regionais de integração econômica, contanto que ao menos um dos Estados membros dessa organização tenha assinado o presente Protocolo de conformidade com o parágrafo 1 deste artigo.

3. Este Protocolo está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas. As organizações regionais de integração econômica poderão depositar seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação caso ao menos um de seus Estados membros já o tenha feito. Nesse instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, essas organizações declararão o alcance de sua competência com respeito às questões regidas por este Protocolo. Tais organizações também comunicarão ao depositário qualquer modificação relevante no alcance de sua competência.

4. Este Protocolo está aberto à adesão de qualquer Estado ou de qualquer organização regional de integração econômica da qual ao menos um Estado membro seja Parte deste Protocolo. Os instrumentos de adesão serão depositado junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas. No momento de sua adesão, as organizações regionais de integração econômica declararão o alcance de sua competência com respeito às questões regidas por este Protocolo. Tais organizações também comunicarão ao depositário qualquer modificação relevante no alcance de sua competência.