Decreto 5.941/2006 - Artigo 3

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de outubro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.2006

Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, Suas Peças e Componentes e Munições, complementando a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional

Nova York, 31 de maio de 2001

Preâmbulo

Os Estados Partes deste Protocolo,

Cientes da necessidade urgente de prevenir, combater e erradicar a fabricação e o tráfico ilícitos de armas de fogo, suas peças e componentes e munições, devido aos efeitos prejudiciais dessas atividades sobre a segurança de cada Estado e região, e do mundo como um todo, ameaçando o bem-estar dos povos, seu desenvolvimento social e econômico e seu direito de viver em paz,

Convencidos, portanto, da necessidade de que todos os Estados adotem todas as medidas apropriadas para esse fim, incluindo a cooperação internacional e outras medidas nos níveis regional e global,

Recordando a resolução 53/111 da Assembléia Geral, de 9 de dezembro de 1998, na qual a Assembléia decidiu instituir um comitê ad hoc intergovernamental, de composição aberta, com a finalidade de elaborar uma convenção internacional abrangente contra o crime transnacional organizado e de discutir a elaboração de, inter alia, um instrumento internacional que combata a fabricação e o tráfico ilícitos de armas de fogo, suas peças e componentes e munições,

Tendo presente o princípio de direitos iguais e autodeterminação dos povos consagrado na Carta das Nações Unidas e na Declaração sobre os Princípios de Direito Internacional referentes às Relações Amigáveis e à Cooperação entre os Estados de conformidade com a Carta das Nações Unidas,

Convencidos de que complementar a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional com um instrumento internacional contra a fabricação e o tráfico ilícitos de armas de fogo, suas peças e componentes e munições será útil na prevenção e combate a esses crimes,

Acordaram o seguinte:

I - Disposições Gerais

Decreto 5.941/2006 - Artigo 3

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de outubro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.2006

Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, Suas Peças e Componentes e Munições, complementando a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional

Nova York, 31 de maio de 2001

Preâmbulo

Os Estados Partes deste Protocolo,

Cientes da necessidade urgente de prevenir, combater e erradicar a fabricação e o tráfico ilícitos de armas de fogo, suas peças e componentes e munições, devido aos efeitos prejudiciais dessas atividades sobre a segurança de cada Estado e região, e do mundo como um todo, ameaçando o bem-estar dos povos, seu desenvolvimento social e econômico e seu direito de viver em paz,

Convencidos, portanto, da necessidade de que todos os Estados adotem todas as medidas apropriadas para esse fim, incluindo a cooperação internacional e outras medidas nos níveis regional e global,

Recordando a resolução 53/111 da Assembléia Geral, de 9 de dezembro de 1998, na qual a Assembléia decidiu instituir um comitê ad hoc intergovernamental, de composição aberta, com a finalidade de elaborar uma convenção internacional abrangente contra o crime transnacional organizado e de discutir a elaboração de, inter alia, um instrumento internacional que combata a fabricação e o tráfico ilícitos de armas de fogo, suas peças e componentes e munições,

Tendo presente o princípio de direitos iguais e autodeterminação dos povos consagrado na Carta das Nações Unidas e na Declaração sobre os Princípios de Direito Internacional referentes às Relações Amigáveis e à Cooperação entre os Estados de conformidade com a Carta das Nações Unidas,

Convencidos de que complementar a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional com um instrumento internacional contra a fabricação e o tráfico ilícitos de armas de fogo, suas peças e componentes e munições será útil na prevenção e combate a esses crimes,

Acordaram o seguinte:

I - Disposições Gerais