Artigo 6º.
Confisco, Apreensão e Disposição
1. Respeitando-se o artigo 12 da Convenção, os Estados Partes adotarão, até onde permitir seu ordenamento jurídico interno, as medidas que forem necessárias para possibilitar o confisco de armas de fogo, suas peças e componentes e munições que tenham sido ilicitamente fabricados ou traficados.
2. Os Estados Partes adotarão, no âmbito de seu ordenamento jurídico interno, as medidas necessárias para impedir que armas de fogo, peças e componentes e munições ilicitamente fabricados e traficados caiam nas mãos de pessoas não autorizadas, por meio da apreensão e destruição dessas armas de fogo, suas peças e componentes e munições, a menos que outra disposição tenha sido oficialmente autorizada, contanto que as armas de fogo tenham sido marcadas e que os métodos de disposição dessas armas de fogo e munições tenham sido registradas.
II - Prevenção
Confisco, Apreensão e Disposição
1. Respeitando-se o artigo 12 da Convenção, os Estados Partes adotarão, até onde permitir seu ordenamento jurídico interno, as medidas que forem necessárias para possibilitar o confisco de armas de fogo, suas peças e componentes e munições que tenham sido ilicitamente fabricados ou traficados.
2. Os Estados Partes adotarão, no âmbito de seu ordenamento jurídico interno, as medidas necessárias para impedir que armas de fogo, peças e componentes e munições ilicitamente fabricados e traficados caiam nas mãos de pessoas não autorizadas, por meio da apreensão e destruição dessas armas de fogo, suas peças e componentes e munições, a menos que outra disposição tenha sido oficialmente autorizada, contanto que as armas de fogo tenham sido marcadas e que os métodos de disposição dessas armas de fogo e munições tenham sido registradas.
II - Prevenção