Decreto 5.941/2006 - Artigo 1

Artigo 1º.
Relação com a Convenção das Nações Unidas

contra o Crime Organizado Transnacional

1. Este Protocolo complementa a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e será interpretado juntamente com a Convenção.

2. As disposições da Convenção aplicar-se-ão, mutatis mutandis, a este Protocolo, salvo disposição em contrário deste Protocolo.

3. Os delitos tipificados segundo o artigo 5 deste Protocolo serão considerados delitos tipificados segundo a Convenção.

Decreto 5.941/2006 - Artigo 1

Artigo 1º.
Relação com a Convenção das Nações Unidas

contra o Crime Organizado Transnacional

1. Este Protocolo complementa a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e será interpretado juntamente com a Convenção.

2. As disposições da Convenção aplicar-se-ão, mutatis mutandis, a este Protocolo, salvo disposição em contrário deste Protocolo.

3. Os delitos tipificados segundo o artigo 5 deste Protocolo serão considerados delitos tipificados segundo a Convenção.