Artigo 1º.
Relação com a Convenção das Nações Unidas
contra o Crime Organizado Transnacional
1. Este Protocolo complementa a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e será interpretado juntamente com a Convenção.
2. As disposições da Convenção aplicar-se-ão, mutatis mutandis, a este Protocolo, salvo disposição em contrário deste Protocolo.
3. Os delitos tipificados segundo o artigo 5 deste Protocolo serão considerados delitos tipificados segundo a Convenção.
Relação com a Convenção das Nações Unidas
contra o Crime Organizado Transnacional
1. Este Protocolo complementa a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e será interpretado juntamente com a Convenção.
2. As disposições da Convenção aplicar-se-ão, mutatis mutandis, a este Protocolo, salvo disposição em contrário deste Protocolo.
3. Os delitos tipificados segundo o artigo 5 deste Protocolo serão considerados delitos tipificados segundo a Convenção.