Artigo 7º.
Registros
Cada Estado Parte assegurará a manutenção, por não menos de dez anos, da informação relativa a armas de fogo e, quando apropriado e exeqüível, da informação relativa a suas peças e componentes e munições que seja necessária para localizar e identificar essas armas de fogo e, quando apropriado e exeqüível, suas peças e componentes e munições ilicitamente fabricados ou traficados, assim como para prevenir e detectar essas atividades. Devem constar dessas informações:
(a) As marcações apropriadas exigidas pelo artigo 8 deste Protocolo;
(b) Nos casos que envolvam transações internacionais de armas de fogo, suas peças e componentes e munições, as datas de emissão e vencimento das licenças ou autorizações correspondentes, o país de exportação, o país de importação, os países de trânsito, quando apropriado, e o receptor final, assim como a descrição e a quantidade dos artigos.
Registros
Cada Estado Parte assegurará a manutenção, por não menos de dez anos, da informação relativa a armas de fogo e, quando apropriado e exeqüível, da informação relativa a suas peças e componentes e munições que seja necessária para localizar e identificar essas armas de fogo e, quando apropriado e exeqüível, suas peças e componentes e munições ilicitamente fabricados ou traficados, assim como para prevenir e detectar essas atividades. Devem constar dessas informações:
(a) As marcações apropriadas exigidas pelo artigo 8 deste Protocolo;
(b) Nos casos que envolvam transações internacionais de armas de fogo, suas peças e componentes e munições, as datas de emissão e vencimento das licenças ou autorizações correspondentes, o país de exportação, o país de importação, os países de trânsito, quando apropriado, e o receptor final, assim como a descrição e a quantidade dos artigos.