Artigo 12.
Informações
1. Sem prejuízo dos artigos 27 e 28 da Convenção, os Estados Partes trocarão entre si, em consonância com seus respectivos sistemas jurídicos e administrativos internos, informações relevantes específicas para cada caso a respeito de assuntos como produtores, agentes comerciais, importadores, exportadores e, sempre que possível, transportadoras autorizadas de armas de fogo, suas peças e componentes e munições.
2. Sem prejuízo dos artigos 27 e 28 da Convenção, os Estados Partes trocarão entre si, em consonância com seus respectivos sistemas jurídicos e administrativos internos, informações relevantes a respeito de questões como:
(a) Grupos criminosos organizados efetiva ou supostamente envolvidos na fabricação ou no tráfico ilícitos de armas de fogo, suas peças e componentes e munições;
(b) Os meios de ocultação utilizados na fabricação ou no tráfico ilícitos de armas de fogo, suas peças e componentes e munições, e as formas de detectá-los;
(c) Métodos e meios, pontos de expedição e destino e rotas habitualmente utilizadas por grupos criminosos organizados envolvidos no tráfico ilícito de armas de fogo, suas peças e componentes e de munições; e
(d) Experiências, práticas e medidas legislativas para evitar, combater e erradicar a fabricação e o tráfico ilícitos de armas de fogo, suas partes e componentes e munições.
3. Os Estados Partes deverão fornecer ou compartilhar entre si, sempre que conveniente, informações científicas e tecnológicas relevantes que sejam úteis às autoridades encarregadas de fazer cumprir a lei, com o intuito de aumentar a capacidade conjunta de evitar, detectar e investigar a fabricação e o tráfico ilícitos de armas de fogo, suas partes e componentes e munições, e de processar as pessoas envolvidas nessas atividades ilícitas.
4. Os Estados Partes cooperarão no rastreamento de armas de fogo, suas partes e componentes e munições que possam ter sido ilicitamente fabricados ou traficados. Tal cooperação abrangerá o fornecimento de respostas rápidas, segundo os meios disponíveis, as solicitações de auxílio no rastreamento dessas armas de fogo, suas partes e componentes e munições.
5. Respeitando-se os conceitos básicos de seu ordenamento jurídico ou de quaisquer acordos internacionais, cada Estado Parte garantirá a confidencialidade e acatará quaisquer restrições relativas ao uso de informações que receba de outro Estado Parte nos termos deste artigo, incluindo informações de domínio privado sobre transações comerciais, caso o Estado Parte que forneça a informação exija que assim se proceda. Caso não seja possível conservar essa confidencialidade antes que a informação seja revelada deve-se avisar o Estado Parte que a tenha fornecido.
Informações
1. Sem prejuízo dos artigos 27 e 28 da Convenção, os Estados Partes trocarão entre si, em consonância com seus respectivos sistemas jurídicos e administrativos internos, informações relevantes específicas para cada caso a respeito de assuntos como produtores, agentes comerciais, importadores, exportadores e, sempre que possível, transportadoras autorizadas de armas de fogo, suas peças e componentes e munições.
2. Sem prejuízo dos artigos 27 e 28 da Convenção, os Estados Partes trocarão entre si, em consonância com seus respectivos sistemas jurídicos e administrativos internos, informações relevantes a respeito de questões como:
(a) Grupos criminosos organizados efetiva ou supostamente envolvidos na fabricação ou no tráfico ilícitos de armas de fogo, suas peças e componentes e munições;
(b) Os meios de ocultação utilizados na fabricação ou no tráfico ilícitos de armas de fogo, suas peças e componentes e munições, e as formas de detectá-los;
(c) Métodos e meios, pontos de expedição e destino e rotas habitualmente utilizadas por grupos criminosos organizados envolvidos no tráfico ilícito de armas de fogo, suas peças e componentes e de munições; e
(d) Experiências, práticas e medidas legislativas para evitar, combater e erradicar a fabricação e o tráfico ilícitos de armas de fogo, suas partes e componentes e munições.
3. Os Estados Partes deverão fornecer ou compartilhar entre si, sempre que conveniente, informações científicas e tecnológicas relevantes que sejam úteis às autoridades encarregadas de fazer cumprir a lei, com o intuito de aumentar a capacidade conjunta de evitar, detectar e investigar a fabricação e o tráfico ilícitos de armas de fogo, suas partes e componentes e munições, e de processar as pessoas envolvidas nessas atividades ilícitas.
4. Os Estados Partes cooperarão no rastreamento de armas de fogo, suas partes e componentes e munições que possam ter sido ilicitamente fabricados ou traficados. Tal cooperação abrangerá o fornecimento de respostas rápidas, segundo os meios disponíveis, as solicitações de auxílio no rastreamento dessas armas de fogo, suas partes e componentes e munições.
5. Respeitando-se os conceitos básicos de seu ordenamento jurídico ou de quaisquer acordos internacionais, cada Estado Parte garantirá a confidencialidade e acatará quaisquer restrições relativas ao uso de informações que receba de outro Estado Parte nos termos deste artigo, incluindo informações de domínio privado sobre transações comerciais, caso o Estado Parte que forneça a informação exija que assim se proceda. Caso não seja possível conservar essa confidencialidade antes que a informação seja revelada deve-se avisar o Estado Parte que a tenha fornecido.