Decreto 5.941/2006 - Artigo 11

Artigo 11.

Medidas de Segurança e Prevenção

Em um esforço para detectar, impedir e eliminar o roubo, perda ou desvio, assim como a fabricação e o tráfico ilícitos, de armas de fogo, suas peças e componentes e munições, cada Estado Parte adotará medidas apropriadas para:

(a) Exigir a segurança de armas de fogo, suas peças e componentes e munições no momento da fabricação, importação, exportação e trânsito através de seu território; e

(b) Aumentar a eficiência dos controles de importação, exportação e trânsito, incluindo, quando apropriado, controles de fronteira, assim como da cooperação transfronteiriça entre os serviços policiais e alfandegários.

Decreto 5.941/2006 - Artigo 11

Artigo 11.

Medidas de Segurança e Prevenção

Em um esforço para detectar, impedir e eliminar o roubo, perda ou desvio, assim como a fabricação e o tráfico ilícitos, de armas de fogo, suas peças e componentes e munições, cada Estado Parte adotará medidas apropriadas para:

(a) Exigir a segurança de armas de fogo, suas peças e componentes e munições no momento da fabricação, importação, exportação e trânsito através de seu território; e

(b) Aumentar a eficiência dos controles de importação, exportação e trânsito, incluindo, quando apropriado, controles de fronteira, assim como da cooperação transfronteiriça entre os serviços policiais e alfandegários.