Artigo 20.
Denúncia
1. Os Estados Partes poderão denunciar este Protocolo mediante notificação por escrito ao Secretário-Geral das Nações Unidas. Tal denúncia surtirá efeito um ano após a data de recebimento da notificação pelo Secretário-Geral.
2. As organizações regionais de integração econômica deixarão a condição de Partes deste Protocolo quando todos os seus Estados membros o tiverem denunciado.
Denúncia
1. Os Estados Partes poderão denunciar este Protocolo mediante notificação por escrito ao Secretário-Geral das Nações Unidas. Tal denúncia surtirá efeito um ano após a data de recebimento da notificação pelo Secretário-Geral.
2. As organizações regionais de integração econômica deixarão a condição de Partes deste Protocolo quando todos os seus Estados membros o tiverem denunciado.