Decreto 5.941/2006 - Artigo 20

Artigo 20.

Denúncia

1. Os Estados Partes poderão denunciar este Protocolo mediante notificação por escrito ao Secretário-Geral das Nações Unidas. Tal denúncia surtirá efeito um ano após a data de recebimento da notificação pelo Secretário-Geral.

2. As organizações regionais de integração econômica deixarão a condição de Partes deste Protocolo quando todos os seus Estados membros o tiverem denunciado.

Decreto 5.941/2006 - Artigo 20

Artigo 20.

Denúncia

1. Os Estados Partes poderão denunciar este Protocolo mediante notificação por escrito ao Secretário-Geral das Nações Unidas. Tal denúncia surtirá efeito um ano após a data de recebimento da notificação pelo Secretário-Geral.

2. As organizações regionais de integração econômica deixarão a condição de Partes deste Protocolo quando todos os seus Estados membros o tiverem denunciado.