Artigo 4º.
Âmbito de Aplicação
1. O presente Protocolo aplicar-se-á, salvo disposição em contrário deste Protocolo, à prevenção da fabricação e do tráfico ilícitos de armas de fogo, suas peças e componentes e munições, e à investigação e à instauração de processos legais para delitos tipificados segundo o artigo 5 deste Protocolo, nos casos em que tais delitos sejam de natureza transnacional e envolvam grupo criminoso organizado.
2. O presente Protocolo não se aplicará a transações entre Estados ou transferências estatais nos casos em que a aplicação do Protocolo prejudique o direito de um Estado Parte de adotar medidas no interesse da segurança nacional conformes com a Carta das Nações Unidas.
Âmbito de Aplicação
1. O presente Protocolo aplicar-se-á, salvo disposição em contrário deste Protocolo, à prevenção da fabricação e do tráfico ilícitos de armas de fogo, suas peças e componentes e munições, e à investigação e à instauração de processos legais para delitos tipificados segundo o artigo 5 deste Protocolo, nos casos em que tais delitos sejam de natureza transnacional e envolvam grupo criminoso organizado.
2. O presente Protocolo não se aplicará a transações entre Estados ou transferências estatais nos casos em que a aplicação do Protocolo prejudique o direito de um Estado Parte de adotar medidas no interesse da segurança nacional conformes com a Carta das Nações Unidas.