Decreto 5.941/2006 - Artigo 18

Artigo 18.

Entrada em Vigor

1. Este Protocolo entrará em vigor no nonagésimo dia após a data de depósito do quadragésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ressalvando-se que não deverá entrar em vigor antes que a Convenção entre em vigor. Para os efeitos deste parágrafo, nenhum instrumento depositado por uma organização regional de integração econômica será considerado adicional aos já depositados pelos Estados membros dessa organização.

2. Para cada Estado ou organização regional de integração econômica que ratifique, aceite ou aprove este Protocolo ou que a ele venha a aderir após o depósito do quadragésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, este Protocolo entrará em vigor no trigésimo dia após a data de depósito do instrumento pertinente pelo Estado ou organização em questão, ou então na data em que este Protocolo entre em vigor nos termos do parágrafo 1 deste artigo, se essa última data for posterior.

Decreto 5.941/2006 - Artigo 18

Artigo 18.

Entrada em Vigor

1. Este Protocolo entrará em vigor no nonagésimo dia após a data de depósito do quadragésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ressalvando-se que não deverá entrar em vigor antes que a Convenção entre em vigor. Para os efeitos deste parágrafo, nenhum instrumento depositado por uma organização regional de integração econômica será considerado adicional aos já depositados pelos Estados membros dessa organização.

2. Para cada Estado ou organização regional de integração econômica que ratifique, aceite ou aprove este Protocolo ou que a ele venha a aderir após o depósito do quadragésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, este Protocolo entrará em vigor no trigésimo dia após a data de depósito do instrumento pertinente pelo Estado ou organização em questão, ou então na data em que este Protocolo entre em vigor nos termos do parágrafo 1 deste artigo, se essa última data for posterior.