Artigo 16.
Solução de Controvérsias
1. Os Estados Partes empenhar-se-ão por solucionar controvérsias relacionadas à interpretação ou à aplicação deste Protocolo mediante negociação.
2. Qualquer controvérsia entre dois ou mais Estados Partes relativa à interpretação ou à aplicação deste Protocolo que não possa ser solucionada por meio de negociação dentro de um prazo razoável será, mediante solicitação de um dos Estados Partes envolvidos, submetida a arbitragem. Caso, seis meses após a data da solicitação de arbitragem, os Estados Partes envolvidos não tenham sido capazes de entrar em acordo quanto à organização da arbitragem, qualquer dos Estados Partes envolvidos poderá remeter a controvérsia à Corte Internacional de Justiça mediante solicitação apresentada de conformidade com o Estatuto da Corte.
3. Todo Estado Parte poderá, no momento da assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação deste Protocolo, ou de adesão a ele, declarar que não se considera vinculado pelo parágrafo 2 deste artigo. Os demais Estados Partes não estarão vinculados pelo parágrafo 2 deste artigo com respeito a qualquer Estado Parte que tenha feito tal reserva.
4. Qualquer Estado Parte que tenha feito reserva de conformidade com o parágrafo 3 deste artigo poderá, a qualquer momento, retirar essa reserva mediante notificação ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
Solução de Controvérsias
1. Os Estados Partes empenhar-se-ão por solucionar controvérsias relacionadas à interpretação ou à aplicação deste Protocolo mediante negociação.
2. Qualquer controvérsia entre dois ou mais Estados Partes relativa à interpretação ou à aplicação deste Protocolo que não possa ser solucionada por meio de negociação dentro de um prazo razoável será, mediante solicitação de um dos Estados Partes envolvidos, submetida a arbitragem. Caso, seis meses após a data da solicitação de arbitragem, os Estados Partes envolvidos não tenham sido capazes de entrar em acordo quanto à organização da arbitragem, qualquer dos Estados Partes envolvidos poderá remeter a controvérsia à Corte Internacional de Justiça mediante solicitação apresentada de conformidade com o Estatuto da Corte.
3. Todo Estado Parte poderá, no momento da assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação deste Protocolo, ou de adesão a ele, declarar que não se considera vinculado pelo parágrafo 2 deste artigo. Os demais Estados Partes não estarão vinculados pelo parágrafo 2 deste artigo com respeito a qualquer Estado Parte que tenha feito tal reserva.
4. Qualquer Estado Parte que tenha feito reserva de conformidade com o parágrafo 3 deste artigo poderá, a qualquer momento, retirar essa reserva mediante notificação ao Secretário-Geral das Nações Unidas.