Artigo 5º.
Penalização
1. Cada Estado Parte adotará as medidas legislativas e outras que sejam necessárias para tipificar como delitos criminais as seguintes condutas, quando se cometam intencionalmente:
(a) Fabricação ilícita de armas de fogo, suas peças e componentes e munições;
(b) Tráfico ilícito de armas de fogo, suas peças e componentes e munições;
(c) Falsificação ou obliteração, supressão ou alteração ilícitas de marca(s) em armas de fogo exigida(s) pelo artigo 8 deste Protocolo.
2. Cada Estado Parte também adotará as medidas legislativas e outras que sejam necessárias para tipificar como delitos criminais as seguintes condutas:
(a) Respeitando-se os conceitos básicos de ordenamento jurídico de cada Estado Parte, tentar cometer ou participar como cúmplice em um delito tipificado em conformidade com o parágrafo 1 deste artigo; e
(b) Organizar, dirigir, auxiliar, incitar, facilitar ou assessorar a perpetração de um delito tipificado em conformidade com o parágrafo 1 deste artigo.
Penalização
1. Cada Estado Parte adotará as medidas legislativas e outras que sejam necessárias para tipificar como delitos criminais as seguintes condutas, quando se cometam intencionalmente:
(a) Fabricação ilícita de armas de fogo, suas peças e componentes e munições;
(b) Tráfico ilícito de armas de fogo, suas peças e componentes e munições;
(c) Falsificação ou obliteração, supressão ou alteração ilícitas de marca(s) em armas de fogo exigida(s) pelo artigo 8 deste Protocolo.
2. Cada Estado Parte também adotará as medidas legislativas e outras que sejam necessárias para tipificar como delitos criminais as seguintes condutas:
(a) Respeitando-se os conceitos básicos de ordenamento jurídico de cada Estado Parte, tentar cometer ou participar como cúmplice em um delito tipificado em conformidade com o parágrafo 1 deste artigo; e
(b) Organizar, dirigir, auxiliar, incitar, facilitar ou assessorar a perpetração de um delito tipificado em conformidade com o parágrafo 1 deste artigo.