Decreto 5.941/2006 - Artigo 5

Artigo 5º.

Penalização

1. Cada Estado Parte adotará as medidas legislativas e outras que sejam necessárias para tipificar como delitos criminais as seguintes condutas, quando se cometam intencionalmente:

(a) Fabricação ilícita de armas de fogo, suas peças e componentes e munições;

(b) Tráfico ilícito de armas de fogo, suas peças e componentes e munições;

(c) Falsificação ou obliteração, supressão ou alteração ilícitas de marca(s) em armas de fogo exigida(s) pelo artigo 8 deste Protocolo.

2. Cada Estado Parte também adotará as medidas legislativas e outras que sejam necessárias para tipificar como delitos criminais as seguintes condutas:

(a) Respeitando-se os conceitos básicos de ordenamento jurídico de cada Estado Parte, tentar cometer ou participar como cúmplice em um delito tipificado em conformidade com o parágrafo 1 deste artigo; e

(b) Organizar, dirigir, auxiliar, incitar, facilitar ou assessorar a perpetração de um delito tipificado em conformidade com o parágrafo 1 deste artigo.

Decreto 5.941/2006 - Artigo 5

Artigo 5º.

Penalização

1. Cada Estado Parte adotará as medidas legislativas e outras que sejam necessárias para tipificar como delitos criminais as seguintes condutas, quando se cometam intencionalmente:

(a) Fabricação ilícita de armas de fogo, suas peças e componentes e munições;

(b) Tráfico ilícito de armas de fogo, suas peças e componentes e munições;

(c) Falsificação ou obliteração, supressão ou alteração ilícitas de marca(s) em armas de fogo exigida(s) pelo artigo 8 deste Protocolo.

2. Cada Estado Parte também adotará as medidas legislativas e outras que sejam necessárias para tipificar como delitos criminais as seguintes condutas:

(a) Respeitando-se os conceitos básicos de ordenamento jurídico de cada Estado Parte, tentar cometer ou participar como cúmplice em um delito tipificado em conformidade com o parágrafo 1 deste artigo; e

(b) Organizar, dirigir, auxiliar, incitar, facilitar ou assessorar a perpetração de um delito tipificado em conformidade com o parágrafo 1 deste artigo.