Artigo 15.
Corretores e Corretagem
1. Com o intuito de prevenir e combater a fabricação e o tráfico ilícitos de armas de fogo, suas peças e componentes e munições, os Estados Partes que ainda não o tenham feito considerarão o estabelecimento de um sistema de regulamentação das atividades dos indivíduos envolvidos em operações de corretagem. Tal sistema poderia incluir uma ou várias das seguintes medidas:
(a) Exigir o registro de corretores que operem dentro de seu território;
(b) Exigir o licenciamento ou a autorização para o exercício de operações de corretagem; ou
(c) Exigir que em licenças ou autorizações de importação e exportação, ou nos documentos anexos, figurem os nomes e os endereços dos corretores envolvidos na transação.
2. Os Estados Partes que tenham estabelecido um sistema de autorização relativo às atividades de corretagem conforme o exposto no parágrafo 1 deste artigo são encorajados a incluir informações a respeito de corretores e operações de corretagem em suas trocas de informações regidas pelo artigo 12 deste Protocolo, e a manter registros referentes a corretores e operações de corretagem nos termos do artigo 7 deste Protocolo.
III - Disposições Finais
Corretores e Corretagem
1. Com o intuito de prevenir e combater a fabricação e o tráfico ilícitos de armas de fogo, suas peças e componentes e munições, os Estados Partes que ainda não o tenham feito considerarão o estabelecimento de um sistema de regulamentação das atividades dos indivíduos envolvidos em operações de corretagem. Tal sistema poderia incluir uma ou várias das seguintes medidas:
(a) Exigir o registro de corretores que operem dentro de seu território;
(b) Exigir o licenciamento ou a autorização para o exercício de operações de corretagem; ou
(c) Exigir que em licenças ou autorizações de importação e exportação, ou nos documentos anexos, figurem os nomes e os endereços dos corretores envolvidos na transação.
2. Os Estados Partes que tenham estabelecido um sistema de autorização relativo às atividades de corretagem conforme o exposto no parágrafo 1 deste artigo são encorajados a incluir informações a respeito de corretores e operações de corretagem em suas trocas de informações regidas pelo artigo 12 deste Protocolo, e a manter registros referentes a corretores e operações de corretagem nos termos do artigo 7 deste Protocolo.
III - Disposições Finais