Artigo 13.
Cooperação
1. Os Estados Partes cooperarão nos níveis bilateral, regional e internacional para prevenir, combater e erradicar a fabricação e o tráfico ilícitos de armas de fogo, suas partes e componentes e munições.
2. Sem prejuízo do parágrafo 13 do artigo 18 da Convenção, cada Estado Parte designará um órgão nacional ou ponto único do contato que atue como ligação com os outros Estados Partes em questões relativas a este Protocolo.
3. Os Estados Partes buscarão o apoio e a cooperação de fabricantes, agentes comerciais, importadores, exportadores, intermediários e transportadoras comerciais de armas de fogo, suas partes e componentes e munições para prevenir e detectar as atividades ilícitas mencionadas no parágrafo 1 deste artigo.
Cooperação
1. Os Estados Partes cooperarão nos níveis bilateral, regional e internacional para prevenir, combater e erradicar a fabricação e o tráfico ilícitos de armas de fogo, suas partes e componentes e munições.
2. Sem prejuízo do parágrafo 13 do artigo 18 da Convenção, cada Estado Parte designará um órgão nacional ou ponto único do contato que atue como ligação com os outros Estados Partes em questões relativas a este Protocolo.
3. Os Estados Partes buscarão o apoio e a cooperação de fabricantes, agentes comerciais, importadores, exportadores, intermediários e transportadoras comerciais de armas de fogo, suas partes e componentes e munições para prevenir e detectar as atividades ilícitas mencionadas no parágrafo 1 deste artigo.