Artigo 8º.
Marcação das Armas de Fogo
1. Para a finalidade de identificação e rastreamento de cada arma de fogo, os Estados Partes:
(a) No momento da fabricação de cada arma de fogo, exigirão marcação distintiva que forneça o nome do fabricante, o país ou local de fabricação e o número de série, ou manterão qualquer outra marca distintiva de fácil leitura contendo símbolos geométricos simples combinados com código numérico e/ou alfanumérico, que permita pronta identificação do país de fabricação por todos os Estados;
(b) Exigirão que cada arma de fogo importada traga marca simples e conveniente que permita a identificação do país de importação e, quando possível, do ano de importação e que habilite as autoridades competentes daquele país a rastrear a arma de fogo, e uma marca distintiva, caso a arma de fogo não traga tal identificação. As exigências deste subparágrafo não precisam ser aplicadas a importações temporárias de armas de fogo para finalidades lícitas verificáveis;
(c) Assegurar, no momento da transferência de uma arma de fogo dos estoques do governo para uso civil permanente, a aplicação de marca distintiva conveniente que permita a identificação do país transferidor por todos os Estados Partes.
2. Os Estados Partes incentivarão a indústria de armas de fogo a desenvolver medidas contra a remoção ou a alteração das marcas.
Marcação das Armas de Fogo
1. Para a finalidade de identificação e rastreamento de cada arma de fogo, os Estados Partes:
(a) No momento da fabricação de cada arma de fogo, exigirão marcação distintiva que forneça o nome do fabricante, o país ou local de fabricação e o número de série, ou manterão qualquer outra marca distintiva de fácil leitura contendo símbolos geométricos simples combinados com código numérico e/ou alfanumérico, que permita pronta identificação do país de fabricação por todos os Estados;
(b) Exigirão que cada arma de fogo importada traga marca simples e conveniente que permita a identificação do país de importação e, quando possível, do ano de importação e que habilite as autoridades competentes daquele país a rastrear a arma de fogo, e uma marca distintiva, caso a arma de fogo não traga tal identificação. As exigências deste subparágrafo não precisam ser aplicadas a importações temporárias de armas de fogo para finalidades lícitas verificáveis;
(c) Assegurar, no momento da transferência de uma arma de fogo dos estoques do governo para uso civil permanente, a aplicação de marca distintiva conveniente que permita a identificação do país transferidor por todos os Estados Partes.
2. Os Estados Partes incentivarão a indústria de armas de fogo a desenvolver medidas contra a remoção ou a alteração das marcas.