Decreto 5.941/2006 - Artigo 10

Artigo 10.

Requisitos Gerais para Sistemas de Autorização ou Licenciamento

de Exportação, Importação e Trânsito

1. Cada Estado Parte estabelecerá ou manterá um sistema eficiente de licenciamento ou autorização de exportação e importação, assim como de medidas referentes ao trânsito internacional, para a transferência de armas de fogo, suas peças e componentes e munições.

2. Antes de emitir licenças de exportação ou autorizações para embarque de armas de fogo, suas peças e componentes e munições, cada Estado Parte assegurar-se-á de que:

(a) Os Estados importadores emitiram licenças ou autorizações de importação; e

(b) Sem prejuízo de acordos ou ajustes bilaterais ou multilaterais que favoreçam Estados mediterrâneos, os Estados de trânsito tenham, no mínimo, emitido notificação por escrito, anterior ao embarque, de que não fazem objeção ao trânsito.

3. A licença ou autorização de exportação e importação e a documentação que a acompanhe deverão conter, em conjunto, informações que, no mínimo, incluam local e data de emissão, data de vencimento, país de exportação, país de importação, receptor final, descrição e quantidade das armas de fogo, suas peças e componentes e munições e, sempre que haja trânsito, os países de trânsito. As informações contidas na licença de importação devem ser fornecidas antecipadamente aos Estados de trânsito.

4. O Estado Parte importador, mediante requisição, informará o Estado Parte exportador do recebimento do carregamento expedido de armas de fogo, suas peças e componentes e munições.

5. Cada Estado Parte, dentro de suas possibilidades, tomará as medidas necessárias para garantir que os procedimentos de licenciamento ou autorização sejam seguros e que a autenticidade dos documentos de licenciamento ou autorização possa ser verificada ou validada.

6. Os Estados Partes, no caso de finalidades legais verificáveis tais como caça, prática esportiva de tiro, avaliação, exposições ou reparos, poderão adotar procedimentos simplificados para a importação e exportação temporárias e para o trânsito de armas de fogo, suas peças e componentes e munições.

Decreto 5.941/2006 - Artigo 10

Artigo 10.

Requisitos Gerais para Sistemas de Autorização ou Licenciamento

de Exportação, Importação e Trânsito

1. Cada Estado Parte estabelecerá ou manterá um sistema eficiente de licenciamento ou autorização de exportação e importação, assim como de medidas referentes ao trânsito internacional, para a transferência de armas de fogo, suas peças e componentes e munições.

2. Antes de emitir licenças de exportação ou autorizações para embarque de armas de fogo, suas peças e componentes e munições, cada Estado Parte assegurar-se-á de que:

(a) Os Estados importadores emitiram licenças ou autorizações de importação; e

(b) Sem prejuízo de acordos ou ajustes bilaterais ou multilaterais que favoreçam Estados mediterrâneos, os Estados de trânsito tenham, no mínimo, emitido notificação por escrito, anterior ao embarque, de que não fazem objeção ao trânsito.

3. A licença ou autorização de exportação e importação e a documentação que a acompanhe deverão conter, em conjunto, informações que, no mínimo, incluam local e data de emissão, data de vencimento, país de exportação, país de importação, receptor final, descrição e quantidade das armas de fogo, suas peças e componentes e munições e, sempre que haja trânsito, os países de trânsito. As informações contidas na licença de importação devem ser fornecidas antecipadamente aos Estados de trânsito.

4. O Estado Parte importador, mediante requisição, informará o Estado Parte exportador do recebimento do carregamento expedido de armas de fogo, suas peças e componentes e munições.

5. Cada Estado Parte, dentro de suas possibilidades, tomará as medidas necessárias para garantir que os procedimentos de licenciamento ou autorização sejam seguros e que a autenticidade dos documentos de licenciamento ou autorização possa ser verificada ou validada.

6. Os Estados Partes, no caso de finalidades legais verificáveis tais como caça, prática esportiva de tiro, avaliação, exposições ou reparos, poderão adotar procedimentos simplificados para a importação e exportação temporárias e para o trânsito de armas de fogo, suas peças e componentes e munições.