Decreto 5.941/2006 - Artigo 3

Artigo 3º.

Definições

Para as finalidades deste Protocolo:

(a) "Arma de fogo" significa qualquer arma portátil com cano que dispare, seja projetada para disparar ou possa ser prontamente transformada para disparar bala ou projétil por meio da ação de um explosivo, excluindo-se armas de fogo antigas ou suas réplicas. Armas de fogo antigas e suas réplicas serão definidas de conformidade com o direito interno. Em hipótese nenhuma, entretanto, serão incluídas entre as armas de fogo antigas as armas de fogo fabricadas após 1899;

(b) "Peças e componentes" significam qualquer elemento ou elemento de reposição projetado especificamente para uma arma de fogo e essencial a sua operação, incluindo o cano, carcaça ou coronha, culatra móvel ou tambor, ferrolho ou bloco de culatra e qualquer dispositivo projetado ou adaptado para diminuir o som causado pelo disparo de uma arma de fogo;

(c) "Munições" significa o cartucho completo ou seus componentes, incluindo estojos, espoletas, carga propulsora, balas ou projéteis, que sejam utilizados em uma arma de fogo, contanto que tais componentes sejam eles mesmos sujeitos a autorização no respectivo Estado Parte;

(d) "Fabricação ilícita" significa a fabricação ou montagem de armas de fogo, suas peças e componentes ou munições:

(i) A partir de peças e componentes traficados ilegalmente;

(ii) Sem licença ou autorização de autoridade competente do Estado Parte onde a fabricação ou a montagem ocorra; ou

(iii) Sem a marcação das armas de fogo no momento da fabricação, de conformidade com o artigo 8 deste Protocolo;

O licenciamento ou a autorização da fabricação de peças e componentes respeitará o direito interno;

(e) "Tráfico ilícito" significa importação, exportação, aquisição, venda, entrega, transporte ou transferência de armas de fogo, suas peças e componentes e munições deste ou através do território de um Estado Parte para o território do outro Estado Parte, caso qualquer dos Estados Partes em questão não o autorize de conformidade com os termos deste Protocolo, ou caso as armas de fogo não estejam marcadas de conformidade com o artigo 8 do presente Protocolo.

(f) "Rastreamento" significa o acompanhamento sistemático, do fabricante ao comprador, de armas de fogo e, quando possível, de suas peças e componentes e munições, com a finalidade de auxiliar as autoridades competentes dos Estados Partes na detecção, investigação e análise da fabricação e do tráfico ilícitos.

Decreto 5.941/2006 - Artigo 3

Artigo 3º.

Definições

Para as finalidades deste Protocolo:

(a) "Arma de fogo" significa qualquer arma portátil com cano que dispare, seja projetada para disparar ou possa ser prontamente transformada para disparar bala ou projétil por meio da ação de um explosivo, excluindo-se armas de fogo antigas ou suas réplicas. Armas de fogo antigas e suas réplicas serão definidas de conformidade com o direito interno. Em hipótese nenhuma, entretanto, serão incluídas entre as armas de fogo antigas as armas de fogo fabricadas após 1899;

(b) "Peças e componentes" significam qualquer elemento ou elemento de reposição projetado especificamente para uma arma de fogo e essencial a sua operação, incluindo o cano, carcaça ou coronha, culatra móvel ou tambor, ferrolho ou bloco de culatra e qualquer dispositivo projetado ou adaptado para diminuir o som causado pelo disparo de uma arma de fogo;

(c) "Munições" significa o cartucho completo ou seus componentes, incluindo estojos, espoletas, carga propulsora, balas ou projéteis, que sejam utilizados em uma arma de fogo, contanto que tais componentes sejam eles mesmos sujeitos a autorização no respectivo Estado Parte;

(d) "Fabricação ilícita" significa a fabricação ou montagem de armas de fogo, suas peças e componentes ou munições:

(i) A partir de peças e componentes traficados ilegalmente;

(ii) Sem licença ou autorização de autoridade competente do Estado Parte onde a fabricação ou a montagem ocorra; ou

(iii) Sem a marcação das armas de fogo no momento da fabricação, de conformidade com o artigo 8 deste Protocolo;

O licenciamento ou a autorização da fabricação de peças e componentes respeitará o direito interno;

(e) "Tráfico ilícito" significa importação, exportação, aquisição, venda, entrega, transporte ou transferência de armas de fogo, suas peças e componentes e munições deste ou através do território de um Estado Parte para o território do outro Estado Parte, caso qualquer dos Estados Partes em questão não o autorize de conformidade com os termos deste Protocolo, ou caso as armas de fogo não estejam marcadas de conformidade com o artigo 8 do presente Protocolo.

(f) "Rastreamento" significa o acompanhamento sistemático, do fabricante ao comprador, de armas de fogo e, quando possível, de suas peças e componentes e munições, com a finalidade de auxiliar as autoridades competentes dos Estados Partes na detecção, investigação e análise da fabricação e do tráfico ilícitos.