Decreto-Lei 1.771/1980 - Artigo 2

Art. 2º. A Gratificação de que trata o artigo anterior será paga a partir de 1º de janeiro de 1980.

Decreto-Lei 1.771/1980 - Artigo 2

Art. 2º. A Gratificação de que trata o artigo anterior será paga a partir de 1º de janeiro de 1980.