Decreto-Lei 1.771/1980 - Artigo 2
Art. 2º.
A Gratificação de que trata o artigo anterior será paga a partir de 1º de janeiro de 1980.
Decreto-Lei 1.771/1980 - Artigo 2
Art. 2º.
A Gratificação de que trata o artigo anterior será paga a partir de 1º de janeiro de 1980.