Art. 3º. A Gratificação por Operações Especiais será gradativamente incorporada ao vencimento ou salário do cargo efetivo ou emprego permanente, na razão de 1/10 (um décimo) de seu valor, por ano de exercício em cargo de natureza estritamente policial no Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, não podendo ser paga enquanto o servidor deixar de perceber o vencimento ou salário em virtude de licença ou outro afastamento, salvo quando investido, em cargo de provimento em comissão ou função de confiança, de igual natureza.