Decreto-Lei 1.771/1980 - Artigo 4

Art. 4º. A despesa decorrente da aplicação deste decreto-lei será atendida à conta dos recursos do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

Decreto-Lei 1.771/1980 - Artigo 4

Art. 4º. A despesa decorrente da aplicação deste decreto-lei será atendida à conta dos recursos do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.