Decreto 7.452/2011 - Artigo 3

Art. 3º. São requisitos para efetuar a transferência de que trata este Decreto: (Redação dada pelo Decreto nº 9.838, de 2019)

I - a apresentação do pedido de desistência das ações judiciais a que se refere o art. 1º, com a anuência da União, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, do Estado de Mato Grosso e Instituto de Terras de Mato Grosso - Intermat; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.838, de 2019)

II - o prévio georreferenciamento a que se refere o § 4º do art. 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, das glebas previstas no caput do art. 1º e das exclusões referidas no seu parágrafo único.

Parágrafo único. Para a transferência das glebas, será necessário o compromisso expresso do Estado de Mato Grosso de se sub-rogar nos direitos e deveres dela decorrentes, de suceder a União nos processos judiciais correspondentes e de arcar com o pagamento de eventuais despesas processuais, inclusive daqueles processos mencionados no art. 1º. (Redação dada pelo Decreto nº 9.838, de 2019)

Decreto 7.452/2011 - Artigo 3

Art. 3º. São requisitos para efetuar a transferência de que trata este Decreto: (Redação dada pelo Decreto nº 9.838, de 2019)

I - a apresentação do pedido de desistência das ações judiciais a que se refere o art. 1º, com a anuência da União, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, do Estado de Mato Grosso e Instituto de Terras de Mato Grosso - Intermat; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.838, de 2019)

II - o prévio georreferenciamento a que se refere o § 4º do art. 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, das glebas previstas no caput do art. 1º e das exclusões referidas no seu parágrafo único.

Parágrafo único. Para a transferência das glebas, será necessário o compromisso expresso do Estado de Mato Grosso de se sub-rogar nos direitos e deveres dela decorrentes, de suceder a União nos processos judiciais correspondentes e de arcar com o pagamento de eventuais despesas processuais, inclusive daqueles processos mencionados no art. 1º. (Redação dada pelo Decreto nº 9.838, de 2019)