Decreto 7.452/2011 - Artigo 1

Art. 1º. Atendidos os requisitos estabelecidos neste Decreto, serão transferidas gratuitamente ao Estado do Mato Grosso as terras públicas federais compreendidas nas seguintes glebas:

I - Maiká, em litígio na Ação Cível Originária nº 488, que tramita no Supremo Tribunal Federal; e

II - Cristalino/Divisa, de que trata a Ação Discriminatória nº 00.00.04321-4, suspensa por decisão do Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 2646.

Parágrafo único. Excluem-se da transferência de que trata o caput as áreas:

I - relacionadas nos incisos II a XI do art. 20 da Constituição;

II - destinadas ou em processo de destinação, pela União, a projetos de assentamento;

III - de unidades de conservação já instituídas pela União e aquelas em processo de instituição;

IV - afetadas, de modo expresso ou tácito, a uso público comum ou especial; e

V - objeto de títulos expedidos pela União que não tenham sido extintos por descumprimento de cláusula resolutória.

Decreto 7.452/2011 - Artigo 1

Art. 1º. Atendidos os requisitos estabelecidos neste Decreto, serão transferidas gratuitamente ao Estado do Mato Grosso as terras públicas federais compreendidas nas seguintes glebas:

I - Maiká, em litígio na Ação Cível Originária nº 488, que tramita no Supremo Tribunal Federal; e

II - Cristalino/Divisa, de que trata a Ação Discriminatória nº 00.00.04321-4, suspensa por decisão do Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 2646.

Parágrafo único. Excluem-se da transferência de que trata o caput as áreas:

I - relacionadas nos incisos II a XI do art. 20 da Constituição;

II - destinadas ou em processo de destinação, pela União, a projetos de assentamento;

III - de unidades de conservação já instituídas pela União e aquelas em processo de instituição;

IV - afetadas, de modo expresso ou tácito, a uso público comum ou especial; e

V - objeto de títulos expedidos pela União que não tenham sido extintos por descumprimento de cláusula resolutória.