Art. 1º. Atendidos os requisitos estabelecidos neste Decreto, serão transferidas gratuitamente ao Estado do Mato Grosso as terras públicas federais compreendidas nas seguintes glebas:
I - Maiká, em litígio na Ação Cível Originária nº 488, que tramita no Supremo Tribunal Federal; e
II - Cristalino/Divisa, de que trata a Ação Discriminatória nº 00.00.04321-4, suspensa por decisão do Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 2646.
Parágrafo único. Excluem-se da transferência de que trata o caput as áreas:
I - relacionadas nos incisos II a XI do art. 20 da Constituição;
II - destinadas ou em processo de destinação, pela União, a projetos de assentamento;
III - de unidades de conservação já instituídas pela União e aquelas em processo de instituição;
IV - afetadas, de modo expresso ou tácito, a uso público comum ou especial; e
V - objeto de títulos expedidos pela União que não tenham sido extintos por descumprimento de cláusula resolutória.
I - Maiká, em litígio na Ação Cível Originária nº 488, que tramita no Supremo Tribunal Federal; e
II - Cristalino/Divisa, de que trata a Ação Discriminatória nº 00.00.04321-4, suspensa por decisão do Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 2646.
Parágrafo único. Excluem-se da transferência de que trata o caput as áreas:
I - relacionadas nos incisos II a XI do art. 20 da Constituição;
II - destinadas ou em processo de destinação, pela União, a projetos de assentamento;
III - de unidades de conservação já instituídas pela União e aquelas em processo de instituição;
IV - afetadas, de modo expresso ou tácito, a uso público comum ou especial; e
V - objeto de títulos expedidos pela União que não tenham sido extintos por descumprimento de cláusula resolutória.