Decreto 7.452/2011 - Artigo 4

Art. 4º. O Estado de Mato Grosso deverá:

I - utilizar as terras transferidas preferencialmente em atividades de conservação ambiental e desenvolvimento sustentável, de assentamento, de colonização e de regularização fundiária, podendo ser adotado o regime de concessão de uso previsto no Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967; e

II - no arrendamento ou na aquisição de imóveis rurais por estrangeiros de lotes constantes das terras transferidas, obedecer aos limites, às condições e às restrições estabelecidos na legislação federal.

Decreto 7.452/2011 - Artigo 4

Art. 4º. O Estado de Mato Grosso deverá:

I - utilizar as terras transferidas preferencialmente em atividades de conservação ambiental e desenvolvimento sustentável, de assentamento, de colonização e de regularização fundiária, podendo ser adotado o regime de concessão de uso previsto no Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967; e

II - no arrendamento ou na aquisição de imóveis rurais por estrangeiros de lotes constantes das terras transferidas, obedecer aos limites, às condições e às restrições estabelecidos na legislação federal.