Art. 5º. O Ministério do Desenvolvimento Agrário adotará as providências necessárias para efetivar a transferência gratuita das terras de que trata este Decreto, na forma definida em conjunto com o Estado de Mato Grosso.
Decreto 7.452/2011 - Artigo 5
Art. 5º. O Ministério do Desenvolvimento Agrário adotará as providências necessárias para efetivar a transferência gratuita das terras de que trata este Decreto, na forma definida em conjunto com o Estado de Mato Grosso.